Informações Gerais a todos os funcionários |
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Informações Gerais a todos os funcionários -READAPTAÇÃO FUNCIONAL: é um direito do servidor efetivo, dos docentes titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694 de 31 de março de 1.978 e leis posteriores, considerados estáveis no Serviço Público Municipal por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos servidores ocupantes de funções de Monitor de Educação de Adultos e Professor de Educação de Adultos, admitidos em caráter temporário, nos termos da Lei nº 9.160 de 03 de dezembro de 1980, estáveis por força do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. LEI 8.989 /79.
-RESTRIÇÃO DE FUNÇÃO: é um direito do servidor admitido em caráter temporário ou contratado nos termos da Lei nº 9.160 de 03 de dezembro de 1980, dos docentes titulares dos cargos criados pela Lei nº 8.694 de 31 de março de 1978 e leis posteriores, não estáveis, bem como dos servidores ocupantes de funções de Monitor de Mobral, Monitor de Educação de Adultos e Professor de Educação de Adultos, não estáveis. Dec 33.801 de 10 de novembro de 1993.
-ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO: é um direito dos servidores admitidos em caráter temporário ou contratados nos termos da Lei nº 9.160 de 03 de dezembro de 1980 e dos servidores ocupantes das funções de Monitor de Mobral, Monitor de Educação de Adultos e Professor de Educação de Adultos, não estáveis. Dec 33.801 de 10 de novembro de 1993. Como iniciar uma READAPTAÇÃO FUNCIONALVocê tem duas maneiras: POR SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO SERVIDOR E/OU DA DIREÇÃO. II – Autuação no D.S.S.: A readaptação pode ser concedida através de:LAUDO MÉDICO TEMPORÁRIO
LAUDO MÉDICO DE TRABALHO
Ciência
Cota de proximidadeOs docentes do Quadro do Magistério, bem como os agentes do Quadro de Apoio à Educação, portadores de laudo médico temporário / definitivo poderão ser remanejados de suas unidades de lotação / exercício, por imperativo de saúde, se houver manifestação do DSS, através de cota de proximidade de residência. Nestes casos, o remanejamento será sempre através do processo de readaptação, onde o servidor deverá indicar 3 Unidades de sua preferência, com melhor localização e acesso, quando houver necessidade, ou se manifestar informando que já está próximo à sua residência.
Como solicitar a cota de proximidade 1° Encaminhar ao Interlocutor do COAP na D.R.E..
B- O funcionário deverá:
Juntar os itens A e B. 2° Paralelamente ao 1°, o Diretor fará um memorando dirigido ao DAF, pedindo desarquivamento do processo, com indicação do número do Laudo Médico Definitivo e pedindo ainda que seja enviado ao . Interlocutor do COAP na D.R.E.. De posse de todos os documentos de 1° e 2°, o Interlocutor do COAP na D.R.E. enviará tudo ao DSS que convocará via DOC o funcionário para nova inspeção médica e após expedirá o doc. de cota de proximidade que será enviado de volta ao Interlocutor do COAP na D.R.E. Posteriormente, o funcionário será chamado para indicar as três unidades mais próximas de sua residência. OBS; após todo este trabalho você ainda corre o risco de ter recusada a sua indicação sob a alegação de que o módulo está completo; portanto, ligue para as Unidades antes de indicá-las para confirmar a existência de vaga e verificar as condições físicas, pois as mesmas podem ser adversas ao seu problema de saúde)
Quando há discordância – Direito de petição
Quando o servidor discordar da conclusão do DSS, poderá solicitar reconsideração e recurso nos termos dos Artigos 176 e 177 da Lei 8.989/79. Reconsideração - Poderá ser solicitada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação do laudo no D.O.C., através de requerimento dirigido ao Diretor do DSS 2, que deverá ser juntado ao P.A., acrescentando subsídios médicos recentes. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. Recurso - Quando houver pedido de reconsideração desatendido, o servidor poderá recorrer à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação do ato no D.O.C. .
Vigência dos Laudos – Comunicado 011/DEMED-GAB/96(Leia abaixo deste documento). O Laudo temporário só cessa após publicação no DOC – os prazos dos Laudos são para previsão de novas reavaliações e não seus efeitos. Concursos - Todo funcionário readaptado pode prestar concurso. A Portaria 065/SMA-G/96, orienta procedimentos para cessar a readaptação (tem que haver compatibilidade). Quais as atribuições/funções que o readaptado deverá desempenhar -Deverá sempre consultar o rol de atribuições relativas ao seu cargo e excluir aquelas que estão proibidas em sem Laudo. Sempre que houver discordância deverá solicitar à sua chefia, por escrito ( em duas vias, com recibo) , quais as novas atribuições que deverá desempenhar. Havendo discordância, recorrer ao Interlocutor do COAP de sua D.R.E.. No caso do Professor Readaptado, existe a Portaria 1.887/93, que especifica as novas atribuições. Como Transformar uma readaptação em acidente de trabalho – Juntar relatório Médico que faça relação da doença com o trabalho executado. Depois levar ao DSS e solicitar relação com o acidente de trabalho. Solicitar análise do Laudo junto aos problemas existentes no prontuário de readaptação. Revisão de Laudo médico – Pode ser solicitada a qualquer momento, tanto para Laudos Definitivos como para Temporários. É solicitada quando o servidor apresentar melhora ou piora em seu estado de saúde ou quando for acometido de outra patologia. Na rotina do pedido lembro que ele deverá ser feito no prazo de 30 dias antes do término da vigência do Laudo. Sempre acompanhar o pedido de subsídios médicos e justificativa, por escrito, do servidor, para esse pedido. A chefia deve sempre enviar o anexo da Portaria 458/03. ver Comunicado 61 DEMED logo abaixo deste documento. Interlocutor COAP (responsável por Readaptação na D.R.E.) Avaliação da CAPACIDADE LABORATIVA
COMUNICADO 011/DEMED – GAB/96INTERESSADO: TODAS AS UNIDADES DE R.H., DE COORDENADORIA DE PRP, CHEFIAS IMEDIATAS E MEDIATAS. ASSUNTO: VIGÊNCIA DOS LAUDOS DE READAPTAÇÃO/RESTRIÇÃO/ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO, TEMPORÁRIOS.
A Diretoria Técnica do Departamento Médico – DEMED, a título de esclarecimento, considerando as disposições contidas no Dec. 33.801, de 10 de novembro de 1993, em especial nos seus artigos 3º e 6º, que subordinam a critério médico a cessação, prorrogação ou transformação em caráter permanente da readaptação, restrição ou alteração de função temporárias, mediante prévia perícia/inspeção médica e expedição do competente laudo, COMUNICA I – Os laudos médicos de Readaptação, Restrição ou Alteração de função temporárias, somente terão seus efeitos cessados após a publicação no Diário Oficial do Município, de novos laudos previamente expedidos em razão das reavaliações médicas periódicas determinadas pelo Dec. 33.801/93, EXCEÇÃO FEITA ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ÍTENS “I.1” e “II” da Portaria 065/SMA-G/96. II – Os prazos constantes dos laudo médicos, em se tratando de Readaptação, Restrição ou Alteração de Função Temporárias, referem-se à previsão para as reavaliações médicas, e não aos seus efeitos. PUBLICADO NO DOM DE 11/07/96
COMUNICADO 61/DEMED – GAB/92 ASSUNTO: Revisão de Laudos de Readaptação Funcional I – Indeferimento de pedido de Readaptação Funcional II – Laudos Definitivos de Readaptação Funcional III – Laudos Temporários de Readaptação Funcional PUBLICADO NO DOM 29/12/1992 |